Foto: Vaner Matos in:CaarapoNews |
Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva e Prisão Temporária - Distinções
[…]
1.2. Prisão em flagrante:
A prisão em flagrante vai muito além da “voz de prisão”. Trata-se de forma de cerceamento momentâneo da liberdade de quem é encontrado praticando um crime (por isso, se chama “prisão”). O seu objetivo, dentre outros, é evitar a consumação ou o exaurimento do crime, a fuga do possível culpado, garantir a colheita de elementos informativos e assegurar a integridade física do autor do crime e da vítima. Além da imobilização e encaminhamento à delegacia do suposto criminoso, uma série de outros atos devem ser praticados, compondo verdadeiro procedimento, que será visto nos tópicos a seguir.
1.2.1. Quem pode prender em flagrante: […] qualquer do povo pode realizá-la, e a razão é simples: um dos objetivos da prisão em flagrante é o afastamento de perigo atual ou iminente. Por isso, se um cidadão puder conter um criminoso enquanto pratica um delito, caso decida fazê-lo, a lei dará amparo ao seu ato heroico […] Trata-se de mera faculdade. Caso decida por não efetuar a prisão em flagrante, nenhuma omissão criminosa ser-lhe-á imputada.[…]
1.2.2. Hipóteses de prisão em flagrante: as situações de flagrante, em que a prisão é possível, […]
a) flagrante próprio (art. 302, I e II do CP): é a hipótese em que o agente é surpreendido praticando o crime (ou logo após cometê-lo)
b) flagrante impróprio (art. 302, III do CP): também chamado de quase flagrante. É a situação em o autor da infração é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
c) flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV do CP): trata-se de hipótese em que, logo depois do crime, alguém é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam com que se presuma ser, essa pessoa, a autora da infração. Não há perseguição.[…]
d) flagrante preparado ou provocado: […] a polícia […] estaciona um “carro isca”[…] Caso alguém venha a arrombar o automóvel, a prisão em flagrante será ilegal […]
e) flagrante esperado: não se confunde com o provocado, pois, aqui, o agente não foi induzido a praticar o crime. […]
f) flagrante prorrogado ou retardado: […]
g) flagrante forjado: é o caso em que o flagrante é criado. […]
1.2.5. Procedimento da prisão em flagrante: o Big Bang da prisão e flagrante é a voz de prisão. O agente está praticando um crime, ou acaba de cometê-lo, e alguém efetua a sua prisão. Pode ser realizada por qualquer do povo, pela autoridade policial ou por seus agentes. Se necessário, o preso em flagrante pode ser imobilizado (com fita adesiva, corda, algemas, enfim, com o que estiver disponível, desde que, é claro, não haja excessos).
[…]
Após a voz de prisão, o preso é encaminhado, imediatamente, à autoridade competente – em regra, a autoridade policial da circunscrição onde foi efetuada a prisão. Não existindo autoridade competente na localidade, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo (CPP, art. 308).
[…]
Ao ser apresentado, a autoridade ouvirá o condutor (quem prendeu) e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando, a este, cópia do termo e recibo de entrega do preso.
[…]
Leia a matéria inteira (JusBrasil).
As 6 fases da prisão em flagrante
Por Francisco Sannini Neto
[…]
E não poderia ser diferente, uma vez que o nosso ordenamento jurídico permite que qualquer pessoa do povo prenda o sujeito surpreendido em flagrante delito […]
1ª FASE: PRISÃO-CAPTURA
[…]
Trata-se da detenção do indivíduo que acabou de cometer um crime, não importando a natureza da infração (se de menor potencial ofensivo ou não), nem as qualidades do agente (imputável ou inimputável). […]
Mister destacar, nesse ponto, que, nos termos do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição da República, o preso deve ser informado sobre os seus direitos,[…].
Não podemos olvidar que a prisão-captura não é o momento adequado para a realização do interrogatório do suspeito, principalmente porque se trata de um meio de defesa, […]
[…]
É preciso ficar claro que o detido deve ser imediatamente conduzindo [sic] à Delegacia de Polícia, […]
2ª FASE: CONDUÇÃO COERCITIVA
[…]Sempre que uma pessoa estiver em situação de flagrância, ela poderá ser detida e conduzida até a Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial analisará a legalidade da prisão. Destaca-se que na lavratura do auto de prisão em flagrante, a pessoa responsável pela efetivação desta fase recebe o nome de “condutor”, mas, vale dizer, nem sempre o condutor será a mesma pessoa responsável pela prisão-captura. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que a própria vítima é responsável pela detenção do criminoso, sendo a Polícia Militar posteriormente acionada apenas para realizar a sua condução até o Distrito Policial.
[…]
Consigne-se, ainda, que, em tese, o condutor ou o responsável pela captura poderão responder por eventuais abusos.
Salientamos acima que a lavratura do auto de prisão em flagrante é de atribuição praticamente exclusiva do delegado de polícia.
[…]
Leia a matéria completa (Canal Ciências Criminais).
Para responder à pergunta que abre a postagem, após cessar a agressão do criminoso, você pode prender o bandido. Se assim o fizer:
- diga que ele está sendo preso;
- imobilize se necessário, mas com o mínimo de violência e exposição possível;
- chame a polícia militar;
- solicite o máximo de testemunhas possível (ideal é, pelo menos, duas).
Nenhum comentário:
Postar um comentário